Todos os Membros devem adotar legislação ou outras medidas que prevejam que o alojamento a bordo dos navios de pesca que arvoram a sua bandeira seja de qualidade e dimensões suficientes e que esteja equipado de forma adaptada ao serviço do navio e à duração da estadia dos pescadores a bordo. Essas medidas devem regular especificamente, consoante o caso, as seguintes questões:
- a)Aprovação dos planos de construção ou de transformação dos navios de pesca no que respeita ao alojamento;
- b)Conservação do alojamento e da cozinha em condições gerais de higiene, segurança, saúde e conforto;
- c)Ventilação, aquecimento, arrefecimento e iluminação;
- d)Redução dos ruídos e vibrações excessivos;
- e)Colocação, tamanho, materiais de construção, mobiliário e equipamentos das cabines, refeitórios e outros espaços de alojamento;
- f)Instalações sanitárias, incluindo retretes, instalações para se lavarem e fornecimento de água quente e fria em quantidade suficiente;
- g)Procedimentos de exame de queixas relativas a condições de alojamento que não satisfaçam as prescrições da presente Convenção.