- 1 -As disposições do presente artigo aplicam-se aos navios de comprimento igual ou superior a 24 metros que passam habitualmente mais de três dias no mar e, após consulta, a outros navios, tendo em conta o número de pescadores a bordo, a zona de operação e a duração da viagem.
- 2 -A autoridade competente deve:
- a)Exigir, após consulta, que o armador de pesca estabeleça, de acordo com a legislação, as convenções coletivas e a prática nacionais, procedimentos a bordo que visem prevenir os acidentes de trabalho e as lesões e doenças profissionais, tendo em conta os perigos e riscos específicos do navio de pesca em causa;
- b)Exigir que os armadores de pesca, o comandante, mestre ou arrais, os pescadores e outras pessoas interessadas recebam orientações, material de formação e toda a informação pertinente suficientes e adequados sobre a maneira de avaliar e gerir os riscos em matéria de segurança e de saúde a bordo dos navios de pesca.
- 3 -Os armadores de pesca devem:
- a)Garantir que todos os pescadores a bordo recebam vestuário e equipamento de proteção individual adequados;
- b)Garantir que todos os pescadores a bordo tenham recebido formação de base em matéria de segurança, aprovada pela autoridade competente; a autoridade competente pode, no entanto, isentar, por escrito, desta exigência os pescadores que demonstrarem possuir conhecimentos e experiência equivalentes;
- c)Garantir que os pescadores estejam suficiente e adequadamente familiarizados com o equipamento e a sua utilização, incluindo as medidas de segurança pertinentes antes de utilizar esse equipamento ou de participar nas operações em questão.
Artigo 32.º
Vigente desde: 07/11/2019