Todos os Membros devem colaborar, no quadro de acordos bilaterais ou multilaterais ou de outras medidas, de acordo com a legislação ou prática nacionais, com vista a:
- a)Assegurar progressivamente uma proteção completa de segurança social aos pescadores, sem discriminação em função da nacionalidade, tendo em conta o princípio da igualdade de tratamento;
- b)Garantir a manutenção dos direitos em matéria de segurança social adquiridos ou em vias de adquirir por todos os pescadores, independentemente do local de residência.