Não obstante a atribuição das responsabilidades previstas nos artigos 34.º, 35.º e 36.º, os Membros podem fixar, mediante acordos bilaterais ou multilaterais ou através de disposições adotadas no quadro de organizações regionais de integração económica, outras regras relativas à legislação em matéria de segurança social aplicável aos pescadores.
Proteção em caso de doença, lesão ou morte relacionadas com o trabalho