- 1 -Se um Membro receber uma queixa ou tiver prova de que um navio que arvora a sua bandeira não cumpre as disposições da Convenção, deve tomar as medidas necessárias para investigar e assegurar-se de que são tomadas medidas para remediar as faltas constatadas.
- 2 -Se um Membro em cujo porto um navio de pesca fizer escala no decurso normal da sua atividade ou por razões operacionais receber uma queixa ou tiver a prova de que esse navio de pesca não cumpre as disposições da presente Convenção, pode enviar um relatório ao governo do Estado da bandeira, com cópia ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, e tomar as medidas necessárias para corrigir qualquer situação a bordo que constitua manifestamente um perigo para a segurança ou a saúde.
- 3 -Se tomar as medidas mencionadas no n.º 2 do presente artigo, o Membro deve informar imediatamente o representante mais próximo do Estado da bandeira e pedir a este para, se possível, estar presente. Não deve reter nem retardar indevidamente o navio.
- 4 -Para efeitos do presente artigo, a queixa pode ser apresentada por um pescador, uma organização profissional, uma associação, um sindicato ou, de modo geral, por qualquer pessoa interessada na segurança do navio, incluindo nos riscos relativos à segurança e à saúde dos pescadores a bordo.
- 5 -Este artigo não se aplica às queixas que um Membro considere manifestamente infundadas.
Artigo 43.º
Vigente desde: 07/11/2019