- 1 -A autoridade competente deve designar inspetores qualificados em número suficiente para assumir as responsabilidades que lhe incumbem por força do artigo 41.º
- 2 -Com vista a criar um sistema eficaz de inspeção de condições de vida e de trabalho a bordo dos navios de pesca, um Membro pode, se necessário, autorizar instituições públicas ou outros organismos de reconhecida competência e independência a realizar inspeções e emitir certificados. Em todos os casos o Membro fica inteiramente responsável pela inspeção e emissão dos respetivos certificados relativos às condições de vida e de trabalho dos pescadores a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira.
Artigo 42.º
Vigente desde: 07/11/2019