- 1 -Sob reserva das disposições pertinentes da presente Convenção, a Conferência Internacional do Trabalho pode rever os anexos i, ii e iii. O Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho pode inscrever na ordem de trabalhos da Conferência uma questão relativa às propostas de emendas apresentadas por uma reunião tripartida de peritos. Para a adoção de emendas é necessária a maioria de dois terços dos votos dos delegados presentes na Conferência, compreendendo pelo menos metade dos Membros que ratificaram esta Convenção.
- 2 -Todas as emendas adotadas em conformidade com o n.º 1 do presente artigo entram em vigor seis meses após a data da sua adoção por um Membro que tenha ratificado a presente Convenção, a menos que o Membro em questão tenha notificado por escrito o Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho dando conta de que essa emenda não entrará em vigor para esse Membro ou só entrará em vigor no seguimento de uma nova notificação.
Artigo 45.º
Vigente desde: 07/11/2019