- 1 -A presente Convenção só vincula os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho.
- 2 -A Convenção entrará em vigor 12 meses após o registo pelo Diretor-Geral da ratificação de dez Membros, compreendendo oito Estados costeiros.
- 3 -A Convenção entrará depois em vigor, para cada Membro, 12 meses após a data do registo da sua ratificação.
Artigo 48.º
Vigente desde: 07/11/2019