- 1 -Os Membros que tiverem ratificado a presente Convenção poderão denunciá-la decorrido um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, para efeitos de registo. A denúncia produzirá efeitos um ano após ter sido registada.
- 2 -Os Membros que tiverem ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após o período de dez anos mencionado no número anterior, não fizerem uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficarão obrigados por um novo período de dez anos, podendo, posteriormente, denunciar a presente Convenção no primeiro ano de cada novo período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 49.º
Vigente desde: 07/11/2019