- 1 -O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
- 2 -Ao notificar os Membros da Organização do registo da última ratificação necessária à entrada em vigor da presente Convenção, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a Convenção entrará em vigor.
Artigo 50.º
Vigente desde: 07/11/2019