- 1 -No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que reveja a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova Convenção:
- a)A ratificação por parte de um Membro da nova Convenção que efetuar a revisão implica, de pleno direito e sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova Convenção que efetuar a revisão tenha entrado em vigor;
- b)A partir da data da entrada em vigor da nova Convenção que efetuar a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.
- 2 -A presente Convenção permanece contudo em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a Convenção que efetuar a revisão.
Artigo 53.º
Vigente desde: 07/11/2019