As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
ANEXO I
Equivalência de medidas
Para efeitos da presente Convenção, quando a autoridade competente, após consulta, decide utilizar o comprimento total (LOA) como critério de medida em vez do comprimento (C):
- a)Um comprimento total (LOA) de 16,5 metros equivale a um comprimento (L) de 15 metros;
- b)Um comprimento total (LOA) de 26,5 metros equivale a um comprimento (L) de 24 metros;
- c)Um comprimento total (LOA) de 50 metros equivale a um comprimento (L) de 45 metros.
ANEXO II
Contrato de trabalho do pescador
O contrato de trabalho do pescador deverá conter os seguintes elementos, salvo nos casos em que a inclusão de um ou de alguns destes elementos for inútil pelo facto de a questão ser já regulada de alguma forma pela legislação nacional ou, se for o caso, por uma convenção coletiva:
- a)O nome e apelido do pescador, a data de nascimento ou a idade, e o local de nascimento;
- b)O local e a data da celebração do contrato;
- c)A designação do ou dos navios de pesca e o número de registo do ou dos navios de pesca a bordo do qual ou dos quais o pescador é contratado para trabalhar;
- d)O nome do empregador ou do armador de pesca ou de outra parte no contrato;
- e)A viagem ou viagens a empreender, se puderem ser previstas no momento do contrato;
- f)A função para a qual o pescador vai ser empregado ou contratado;
- g)Se possível, a data e o local em que o pescador deverá apresentar-se a bordo para o serviço;
- h)As provisões a fornecer ao pescador, salvo se a legislação nacional previr um sistema diferente;
- i)O montante do salário do pescador ou, se este for remunerado à parte, a percentagem da parte e a forma de cálculo dessa parte, ou ainda, se for aplicado um sistema misto de remuneração, o montante do salário, a percentagem da sua parte e a forma de cálculo dessa parte, bem como qualquer outro salário mínimo acordado;
- j)O termo do contrato e as respetivas condições, designadamente:
- i)Se o contrato foi celebrado a termo certo, a data fixada para a sua cessação;
- ii)Se o contrato foi celebrado para uma viagem, o porto de destino acordado para o termo do contrato, e a indicação do prazo findo o qual o pescador ficará desvinculado após a chegada a esse destino;
- iii)Se o contrato foi celebrado por tempo indeterminado, as condições em que cada uma das partes o poderá denunciar, bem como o prazo de aviso prévio exigido, que não deverá ser mais curto para o empregador, o armador de pesca ou qualquer outra parte do que para o pescador.
- k)A proteção em caso de doença, lesão ou morte do pescador relacionada com o serviço;
- l)As férias anuais remuneradas ou a fórmula utilizada para o cálculo, se for o caso;
- m)As prestações em matéria de proteção da saúde e de segurança social que devem ser asseguradas ao pescador pelo empregador, armador de pesca ou qualquer outra parte no contrato de trabalho do pescador, conforme o caso;
- n)O direito do pescador ao repatriamento;
- o)A referência à convenção coletiva, se for o caso;
- p)Os períodos mínimos de descanso nos termos da legislação nacional ou outras medidas;
- q)Quaisquer outros elementos que a legislação nacional possa exigir.
ANEXO III
Alojamento a bordo dos navios de pesca
Disposições gerais
- 1 -Para efeitos do presente anexo:
- a)A expressão «navio de pesca novo» designa um navio relativamente ao qual:
- i)O contrato de construção ou de transformação importante tenha sido celebrado na data da entrada em vigor da Convenção para o Membro em questão ou após esta data; ou
- ii)O contrato de construção ou de transformação importante tenha sido celebrado antes da data da entrada em vigor da Convenção para o Membro em questão e que tenha sido entregue três ou mais anos após essa data; ou
- iii)Na ausência de um contrato de construção, na data da entrada em vigor da Convenção para o Membro em questão ou após essa data:
- a quilha esteja assente; ou
- se tenha iniciado uma fase da construção identificável com o navio específico; ou
- se tenha iniciado a montagem, compreendendo pelo menos 50 toneladas ou 1 % da massa estimada de todos os materiais da estrutura, se este último valor for inferior;
- b)A expressão «navio existente» designa um navio que não seja um navio de pesca novo.
- a)A expressão «navio de pesca novo» designa um navio relativamente ao qual:
- 2 -As disposições seguintes aplicam-se a todos os novos navios de pesca de convés corrido, salvo as exclusões autorizadas nos termos do artigo 3.º da Convenção. A autoridade competente pode igualmente, após consulta, aplicar as disposições do presente anexo aos navios existentes quando e na medida em que decida que é razoável e exequível.
- 3 -A autoridade competente pode, após consulta, autorizar derrogações às disposições do presente anexo para navios de pesca que permaneçam habitualmente no mar por períodos inferiores a 24 horas se os pescadores não viverem a bordo do navio quando este se encontra no porto. No caso de tais navios, a autoridade competente deve assegurar que os pescadores em questão tenham à sua disposição instalações adequadas para descanso, alimentação e higiene.
- 4 -Qualquer derrogação feita por um Membro ao abrigo do n.º 3 do presente anexo deve ser comunicada ao Secretariado Internacional do Trabalho, conforme disposto no artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
- 5 -As prescrições válidas para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros podem aplicar-se a navios de comprimento compreendido entre 15 e 24 metros se a autoridade competente decidir, após consulta, que tal é razoável e exequível.
- 6 -Os pescadores que trabalham a bordo de «navios-feeder» desprovidos de alojamentos e de instalações sanitárias adequadas poderão utilizar as do navio-mãe.
- 7 -Os Membros podem estender as disposições do presente anexo relativas ao ruído e às vibrações, à ventilação, ao aquecimento e à climatização, à iluminação dos locais de trabalho fechados e aos espaços para armazenagem se, após consulta, essa extensão for considerada adequada e não tenha efeitos negativos nas condições de trabalho ou no tratamento ou qualidade das capturas.
- 8 -A utilização da arqueação bruta a que se refere o artigo 5.º da Convenção está limitada aos números do presente anexo a seguir especificados: 14, 37, 38, 41, 43, 46, 49, 53, 55, 61, 64, 65 e 67. Para o efeito, quando a autoridade competente, após consulta, decide utilizar a arqueação bruta como critério de medida:
- a)Uma arqueação de 75 equivale a um comprimento (L) de 15 metros, ou a um comprimento total (LOA) de 16,5 metros;
- b)Uma arqueação bruta de 300 equivale a um comprimento (L) de 24 metros, ou a um comprimento total (LOA) de 26,5 metros;
- c)Uma arqueação bruta de 950 equivale a um comprimento (L) de 45 metros, ou a um comprimento total (LOA) de 50 metros.
Planificação e controle
- 9 -A autoridade competente deve verificar, sempre que um navio acaba de ser construído, ou o alojamento da tripulação a bordo do navio tenha sido reconstruído, se o navio está em conformidade com as disposições do presente anexo. A autoridade competente deve, na medida do possível, exigir que um navio cujo alojamento da tripulação tenha sido substancialmente transformado esteja em conformidade com as prescrições do presente anexo e que um navio que substitui a sua bandeira pela bandeira do Membro esteja em conformidade com as disposições do presente anexo aplicáveis nos termos do n.º 2 deste anexo.
- 10 -Nas situações a que se refere o n.º 9 do presente anexo, para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, a autoridade competente deve exigir que os planos detalhados e informações relativas ao alojamento da tripulação sejam submetidos à aprovação da autoridade competente ou de uma entidade por ela habilitada para esse efeito.
- 11 -Para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, sempre que o alojamento da tripulação tenha sido reconstruído ou substancialmente transformado, a autoridade competente deve verificar se o mesmo está em conformidade com as prescrições da Convenção, e quando o navio substitui a sua bandeira pela bandeira do Membro, verificar se está em conformidade com as prescrições do presente anexo, aplicáveis nos termos do n.º 2 deste anexo. A autoridade competente pode realizar, sempre que o considere oportuno, inspeções complementares do alojamento da tripulação.
- 12 -Quando um navio muda de bandeira, deixam de se aplicar ao navio todas as prescrições que a autoridade competente do Membro cuja bandeira arvorava anteriormente possa ter adotado nos termos dos n.os 15, 39, 47 ou 62 do presente anexo.
Projeto e construção
Altura livre
- 13 -Todos os alojamentos devem ter uma altura livre adequada. A autoridade competente deve fixar a altura livre mínima dos locais onde os pescadores têm de permanecer de pé durante longos períodos.
- 14 -Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, a altura livre mínima autorizada em todos os alojamentos onde os pescadores devem ter total liberdade de movimentos não deve ser inferior a 200 centímetros.
- 15 -Não obstante as disposições do n.º 14, a autoridade competente pode, após consulta, decidir que a altura livre mínima autorizada não deve ser inferior a 190 centímetros em todo o alojamento, ou em parte do alojamento, se considerar que é razoável e que daí não resulta desconforto aos pescadores.
Aberturas diretas para e entre zonas de alojamento
- 16 -Não devem existir aberturas diretas entre os camarotes e os porões de peixe e salas das máquinas, salvo se forem saídas de emergência. Devem ser evitadas, na medida do razoável e exequível, aberturas diretas entre os dormitórios e as cozinhas, despensas, lavandarias ou instalações sanitárias comuns, salvo disposto expressamente em contrário.
- 17 -Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, não devem existir quaisquer aberturas diretas entre os camarotes e os porões de peixe, salas das máquinas, cozinhas, despensas, lavandarias ou instalações sanitárias comuns, salvo se forem saídas de emergência; a parte da antepara que separa estes locais dos camarotes e das anteparas exteriores deve ser adequadamente construída em aço ou outro material homologado e ser estanque à água e ao gás. A presente disposição não exclui a possibilidade de as instalações sanitárias entre duas cabines serem partilhadas.
Isolamento
- 18 -O isolamento do alojamento da tripulação deve ser adequado; os materiais utilizados na construção das anteparas e dos revestimentos interiores, dos pavimentos e das juntas devem ser adequados à sua utilização e de natureza a garantir um ambiente saudável. Todos os alojamentos devem estar dotados de um escoamento suficiente das águas.
Outras disposições
- 19 -Devem ser tomadas todas as medidas possíveis para proteger os alojamentos da tripulação dos navios de pesca das moscas e outros insetos, especialmente quando estes operam em zonas infestadas de mosquitos.
- 20 -Todos os alojamentos da tripulação devem estar dotados das saídas de emergência necessárias.
Ruído e vibrações
- 21 -A autoridade competente deve tomar medidas com vista a reduzir o ruído e vibrações excessivos nas zonas de alojamento, se possível de acordo com as normas internacionais pertinentes.
- 22 -Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, a autoridade competente deve adotar normas que regulamentem os níveis de ruído e de vibrações nas zonas de alojamento por forma a assegurar a proteção adequada dos pescadores contra os efeitos nocivos desses ruídos e vibrações, em especial contra a fadiga que provocam.
Ventilação
- 23 -As zonas de alojamento devem ser ventiladas em função das condições climáticas. O sistema de ventilação deve permitir o arejamento em condições satisfatórias quando os pescadores se encontram a bordo.
- 24 -O sistema de ventilação ou outras medidas devem ser concebidos de forma a proteger os não fumadores do fumo do tabaco.
- 25 -Os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros devem estar equipados com um sistema de ventilação das zonas de alojamento, regulável de forma a manter o ar em condições satisfatórias e a assegurar uma circulação de ar suficiente em todas as condições meteorológicas e climáticas. Os sistemas de ventilação devem funcionar permanentemente quando os pescadores se encontram a bordo.
Aquecimento e climatização
- 26 -As zonas de alojamento devem ser aquecidas de forma adequada em função das condições climáticas.
- 27 -Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, excetuando navios de pesca que operam exclusivamente em zonas tropicais, deve estar previsto um aquecimento adequado fornecido por um sistema de aquecimento apropriado. O sistema de aquecimento deve fornecer calor em todas as condições, segundo as necessidades, e funcionar quando os pescadores permanecem ou trabalham a bordo e as condições o exijam.
- 28 -Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, com exceção daqueles que operam em zonas onde as condições climáticas temperadas não o exijam, as zonas de alojamento, pontes, salas de rádio e todas as salas de controle centralizado das máquinas devem estar equipadas com um sistema de climatização.
Iluminação
- 29 -Todas as zonas de alojamento devem dispor de iluminação adequada.
- 30 -Sempre que possível, as zonas de alojamento devem, além de iluminação artificial, dispor de luz natural. Quando os camarotes dispõem de luz natural, deve estar previsto um meio de a ocultar.
- 31 -Cada beliche deve estar equipado com luz de leitura em complemento da iluminação normal do camarote.
- 32 -Os camarotes devem estar equipados com luz de emergência.
- 33 -Se a bordo de um navio, os refeitórios, os corredores e os locais que são ou podem ser usados como saídas de emergência não estiverem equipados com iluminação de emergência, deve estar prevista iluminação permanente durante a noite.
- 34 -Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, as zonas de alojamento devem ser iluminadas de acordo com uma norma estabelecida pela autoridade competente. Em qualquer ponto da zona de alojamento onde se possa circular livremente, a norma mínima dessa iluminação deve permitir que uma pessoa de acuidade visual normal possa ler um jornal normal impresso, num dia claro.
Camarotes
Disposições gerais
- 35 -Quando o projeto, as dimensões ou os fins do navio o permitirem, os camarotes devem estar situados para que os movimentos e a aceleração do navio sejam minimizados, mas nunca devem estar situados à frente da antepara de colisão.
Área do pavimento
- 36 -O número de pessoas por camarote e a área do pavimento por pessoa, excluindo o espaço ocupado pelos beliches e armários, devem permitir aos pescadores disporem de espaço e conforto suficientes a bordo, tendo em conta o fim a que o navio se destina.
- 37 -Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, mas inferior a 45 metros, a área do pavimento por ocupante de um camarote, excluindo o espaço ocupado pelos beliches e armários, não deve ser inferior a 1,5 metros quadrados.
- 38 -Em navios de comprimento igual ou superior a 45 metros, a área do pavimento por ocupante de um camarote, excluindo o espaço ocupado pelos beliches e armários, não deve ser inferior a 2 metros quadrados.
- 39 -Não obstante as disposições dos n.os 37 e 38, a autoridade competente pode, após consulta, decidir que a área mínima do pavimento autorizada por ocupante de um camarote, excluindo o espaço ocupado pelos beliches e armários, não deve ser inferior a 1,0 e 1,5 metros quadrados respetivamente, se considerar que é razoável e que daí não resulta desconforto para os pescadores.
Número de pessoas por camarote
- 40 -Salvo disposto expressamente em contrário, o número de pessoas autorizadas a ocupar um camarote não deve ser superior a seis.
- 41 -Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, o número de pessoas autorizadas a ocupar um camarote não deve ser superior a quatro. A autoridade competente pode conceder derrogações a esta disposição nos casos em que a dimensão, o tipo do navio ou o fim a que se destina o tornem desaconselhável ou inexequível.
- 42 -Salvo disposto expressamente em contrário, devem ser reservadas para os oficiais, sempre que possível, uma ou mais cabines em separado.
- 43 -Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, os camarotes reservados aos oficiais devem, na medida do possível, ser individuais e nunca devem ter mais de dois beliches. A autoridade competente pode conceder derrogações às disposições deste número nos casos especiais em que a dimensão e o tipo do navio ou o fim a que se destina o tornem desaconselhável ou inexequível.
Outras disposições
- 44 -O número máximo de pessoas autorizadas a ocupar um camarote deve constar, de forma legível e indelével num local bem visível.
- 45 -Devem estar previstos beliches individuais de dimensão apropriada. Os colchões devem ser de material adequado.
- 46 -Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, as dimensões interiores mínimas dos beliches não devem ser inferiores a 198 centímetros por 80 centímetros.
- 47 -Não obstante as disposições do n.º 46, a autoridade competente pode, após consulta, decidir que as dimensões interiores mínimas dos beliches não devem ser inferiores a 190 centímetros por 70 centímetros, se considerar que é razoável e que daí não resulta desconforto para os pescadores.
- 48 -Os camarotes devem ser concebidos e equipados de forma a garantir aos ocupantes um conforto razoável e a facilitar a sua manutenção. Os equipamentos fornecidos devem incluir beliches, armários individuais suficientemente espaçosos para o vestuário e outros objetos pessoais e uma superfície plana adequada para escrever.
- 49 -Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, devem ser fornecidos uma secretária para escrever e uma cadeira.
- 50 -Os camarotes devem, na medida do possível, estar situados ou equipados de forma a que tanto homens como mulheres possam preservar convenientemente a sua intimidade.
Refeitórios
- 51 -Os refeitórios devem ficar o mais próximo possível da cozinha, mas nunca à frente da antepara de colisão.
- 52 -Os navios devem ter um refeitório adaptado à sua utilização. Salvo disposto expressamente em contrário, o local do refeitório deve ser, se possível, afastado dos camarotes.
- 53 -Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, o refeitório deve estar separado dos camarotes.
- 54 -As dimensões e o equipamento de cada refeitório devem ser suficientes para acolher em simultâneo o número de pessoas suscetíveis de o utilizar.
- 55 -Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, os pescadores devem, a todo o momento, ter acesso a um frigorífico de capacidade suficiente e ter condições para preparar bebidas quentes ou frias.
Banheiras ou chuveiros, retretes e lavatórios
- 56 -Devem estar previstas, para todas as pessoas a bordo, instalações sanitárias adequadas à utilização do navio, com retretes, lavatórios, banheiras ou chuveiros. Essas instalações devem respeitar as normas mínimas em matéria de saúde e de higiene e oferecer um nível de qualidade razoável.
- 57 -As instalações sanitárias devem ser concebidas de forma a eliminar, na medida do possível, a contaminação de outros locais. As instalações sanitárias devem preservar um grau razoável de intimidade.
- 58 -Todos os pescadores e outras pessoas a bordo devem ter acesso a água doce fria e quente em quantidade suficiente para assegurar uma higiene conveniente. A autoridade competente pode determinar, após consulta, o volume mínimo de água necessário.
- 59 -As instalações sanitárias, quando previstas, devem ser ventiladas para o exterior e independentes das outras zonas de alojamento.
- 60 -Todas as superfícies das instalações sanitárias devem ser de limpeza fácil e eficaz. Os pavimentos devem ser revestidos de um material antiderrapante.
- 61 -Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, todos os pescadores que não ocupem quartos com instalações sanitárias devem ter acesso a, pelo menos, uma banheira ou chuveiro, ou ambos, uma retrete e um lavatório para quatro pessoas ou menos.
- 62 -Não obstante as disposições do n.º 61, a autoridade competente pode, após consulta, decidir prever pelo menos uma banheira ou chuveiro, ou ambos, e um lavatório para seis pessoas ou menos e, pelo menos, uma retrete para oito pessoas ou menos, se considerar que é razoável e que daí não resulta desconforto para os pescadores.
Lavandarias
- 63 -Salvo disposto expressamente em contrário, devem estar previstas instalações próprias para a lavagem e secagem da roupa em função das necessidades, tendo em conta as condições de utilização do navio.
- 64 -Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, devem estar previstas instalações adequadas para lavar, secar e passar a roupa.
- 65 -Em navios de comprimento igual ou superior a 45 metros, essas instalações devem ser adequadas e estar separadas dos camarotes, refeitórios e retretes, devem ser suficientemente ventiladas, aquecidas e equipadas com estendais ou outros meios de secagem da roupa.
Instalações para pescadores doentes e feridos
- 66 -Sempre que necessário, deve ser disponibilizada uma cabine para um pescador doente ou ferido.
- 67 -Em navios de comprimento igual ou superior a 45 metros, deve estar prevista uma enfermaria em separado. Este local deve estar devidamente equipado e em boas condições de higiene.
Outras instalações
- 68 -Deve estar previsto um local próprio no exterior dos camarotes e de fácil acesso a partir destes, para pendurar o vestuário para intempérie e outro equipamento de proteção pessoal.
Roupa de cama, utensílios de mesa e artigos diversos
- 69 -Todos os pescadores a bordo devem ter à sua disposição louça, roupa de cama e outra roupa apropriada. Contudo, os custos da roupa podem ser recuperados sob a forma de custos de exploração desde que esteja previsto em convenção coletiva ou no contrato de trabalho do pescador.
Instalações de lazer
- 70 -A bordo de navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, todos os pescadores devem dispor de instalações, equipamentos e serviços de lazer. Se necessário, os refeitórios podem ser utilizados como instalações de lazer.
Instalações de comunicação
- 71 -Todos os pescadores a bordo do navio devem, na medida do possível, ter um acesso razoável a equipamentos para efetuar as suas comunicações a um custo razoável que não exceda o custo total faturado ao armador de pesca.
Cozinha e despensa
- 72 -Devem estar previstos equipamentos para preparação dos alimentos. Salvo disposto expressamente em contrário, estes equipamentos devem estar instalados, se possível, numa cozinha em separado.
- 73 -A cozinha, ou a zona para cozinhar nos casos em que não exista cozinha em separado, deve ser de dimensão adequada, bem iluminada e ventilada e estar corretamente equipada e conservada.
- 74 -Os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros devem estar equipados com cozinha em separado.
- 75 -As garrafas de gás butano ou propano utilizadas para cozinhar devem estar colocadas no convés aberto, num local abrigado concebido para as proteger das fontes exteriores de calor e dos impactos.
- 76 -Deve estar previsto um local próprio para as provisões, de capacidade suficiente e que possa ser mantido seco, fresco e bem arejado para evitar que as provisões se deteriorem. Salvo disposto expressamente em contrário, devem ser utilizados, se possível, frigoríficos ou outros meios de armazenamento a baixa temperatura.
- 77 -Nos navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, devem ser utilizados uma despensa e um frigorífico ou outro local de armazenamento a baixa temperatura.
Alimentação e água potável
- 78 -Os víveres e a água potável devem ser suficientes, tendo em conta o número de pescadores a bordo, a duração e a natureza da viagem. Devem, além disso, ser de valor nutritivo, qualidade, quantidade e variedade satisfatórias, tendo igualmente em conta as exigências da religião dos pescadores e os seus hábitos culturais em matéria alimentar.
- 79 -A autoridade competente pode estipular disposições sobre as normas mínimas e a quantidade de alimentos e de água que deve estar disponível a bordo.
Condições de limpeza e de habitabilidade
- 80 -O alojamento dos pescadores deve ser conservado em bom estado de limpeza e de habitabilidade e não deve ter bens ou mercadorias que não sejam propriedade pessoal dos ocupantes ou destinados à sua segurança ou salvamento.
- 81 -A cozinha e os locais de armazenamento dos alimentos devem ser mantidos em boas condições de higiene.
- 82 -O lixo deve ser depositado em contentores fechados e herméticos e ser removido, sempre que necessário, do espaço onde se encontram os alimentos.
Inspeções efetuadas pelo comandante, mestre ou arrais ou sob sua autoridade
- 83 -Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, a autoridade competente deve exigir que sejam frequentemente levadas a cabo inspeções conduzidas pelo comandante, mestre ou arrais ou sob sua autoridade, para assegurar que:
- a)Os alojamentos estão limpos, em boas condições de habitabilidade, seguros e em bom estado de conservação;
- b)As provisões de água e de alimentos são suficientes;
- c)A cozinha, a despensa e os equipamentos para armazenar os alimentos estão em boas condições de higiene e de conservação;
Os resultados dessas inspeções e as medidas adotadas para remediar as deficiências devem ser registados e estar disponíveis para consulta.
Derrogações
- 84 -A autoridade competente pode, após consulta, permitir derrogações às disposições do presente anexo para ter em atenção, sem discriminação, os interesses dos pescadores com práticas religiosas e sociais diferentes e específicas, desde que daí não resultem condições que, no conjunto, seriam menos favoráveis do que aquelas que resultariam da aplicação deste anexo.
282019