- 1 -Quando:
- a)Uma empresa de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida obtenha rendimentos provenientes da outra Jurisdição Contratante e a primeira Jurisdição Contratante mencionada considere esses rendimentos como sendo imputáveis a um estabelecimento estável da empresa situado numa terceira jurisdição; e
- b)Os lucros imputáveis a esse estabelecimento estável estejam isentos de imposto na primeira Jurisdição Contratante mencionada;
os benefícios da convenção fiscal abrangida não se aplicam a nenhum elemento de rendimento sobre o qual incida imposto na terceira jurisdição inferior a 60 % do imposto que seria aplicado a esse elemento de rendimento na primeira Jurisdição Contratante mencionada caso esse estabelecimento estável estivesse situado na primeira Jurisdição Contratante mencionada. Nesse caso, os rendimentos a que se apliquem as disposições do presente número continuam a ser tributáveis em conformidade com a legislação interna da outra Jurisdição Contratante, não obstante as outras disposições da convenção fiscal abrangida.
- 2 -O n.º 1 não se aplica quando os rendimentos provenientes da outra Jurisdição Contratante mencionados no n.º 1 sejam obtidos em conexão com o exercício efetivo ou sejam acessórios ao exercício efetivo de uma atividade empresarial através do estabelecimento estável (que não seja uma atividade de realização, gestão ou simples detenção de investimentos por conta da empresa, salvo se essas atividades forem atividades bancárias, seguradoras ou que tenham por objeto valores mobiliários exercidas, respetivamente, por um banco, por uma empresa de seguros ou por um corretor de valores mobiliários registado).
- 3 -Quando sejam recusados benefícios previstos numa convenção fiscal abrangida em conformidade com o n.º 1 relativamente a um elemento de rendimento obtido por um residente de uma Jurisdição Contratante, a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante pode, contudo, conceder esses benefícios relativamente a esse elemento de rendimento quando, em resposta a um pedido apresentado por esse residente, essa autoridade competente considere que a concessão desses benefícios se justifica tendo em conta os motivos pelos quais esse residente não cumpriu os requisitos previstos nos n.os 1 e 2. A autoridade competente da Jurisdição Contratante à qual tenha sido apresentado um pedido, em conformidade com o período precedente, por um residente da outra Jurisdição Contratante deve consultar a autoridade competente dessa outra Jurisdição Contratante antes de aceitar ou rejeitar o pedido.
- 4 -Os n.os 1 a 3 aplicam-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que recusem ou limitem benefícios que, de outro modo, seriam concedidos a uma empresa de uma Jurisdição Contratante que obtenha rendimentos provenientes da outra Jurisdição Contratante que sejam imputáveis a um estabelecimento estável dessa empresa situado numa terceira jurisdição.
- 5 -Uma Parte pode reservar-se no direito de:
- a)Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas;
- b)Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham as disposições mencionadas no n.º 4;
- c)Aplicar o presente artigo unicamente às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham as disposições mencionadas no n.º 4.
- 6 -A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea a) ou b) do n.º 5 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no n.º 4 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições dos n.os 1 a 3. Nos outros casos, os n.os 1 a 3 prevalecem sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com os referidos números.
Artigo 10.º — Norma antiabuso para estabelecimentos estáveis situados em terceiras jurisdições
Vigente desde: 14/11/2019