- 1 -As disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que os ganhos que um residente de uma Jurisdição Contratante aufira da alienação de partes de capital ou outros direitos de participação numa entidade podem ser tributados na outra Jurisdição Contratante quando o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, em mais do que certa parte, de bens imobiliários situados nessa outra Jurisdição Contratante (ou quando mais do que certa parte dos bens da entidade seja constituída por tais bens imobiliários):
- a)Aplicam-se quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, o limiar de valor relevante seja alcançado; e
- b)Aplicam-se às partes de capital ou direitos similares, tais como os direitos numa sociedade de pessoas ou numa estrutura fiduciária, na medida em que essas partes de capital ou direitos similares não estejam já abrangidos, além de se aplicarem às partes de capital ou direitos já abrangidos pelas disposições.
- 2 -O prazo previsto na alínea a) do n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de um prazo para determinar se foi alcançado o limiar de valor relevante estabelecido nas disposições de uma convenção fiscal abrangida mencionadas no n.º 1.
- 3 -Uma Parte pode igualmente optar por aplicar o n.º 4 relativamente às suas convenções fiscais abrangidas.
- 4 -Para efeitos de uma convenção fiscal abrangida, os ganhos que um residente de uma Jurisdição Contratante aufira da alienação de partes de capital ou direitos similares, tais como os direitos numa sociedade de pessoas ou numa estrutura fiduciária, podem ser tributados na outra Jurisdição Contratante quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, o valor dessas partes de capital ou direitos similares resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % de bens imobiliários situados nessa outra Jurisdição Contratante.
- 5 -O n.º 4 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que os ganhos que um residente de uma Jurisdição Contratante aufira da alienação de partes de capital ou outros direitos de participação numa entidade podem ser tributados na outra Jurisdição Contratante quando o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, em mais do que certa parte, de bens imobiliários situados nessa outra Jurisdição Contratante ou quando mais do que certa parte dos bens da entidade seja constituída por tais bens imobiliários.
- 6 -Uma Parte pode reservar-se no direito de:
- a)Não aplicar o n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas;
- b)Não aplicar a alínea a) do n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas;
- c)Não aplicar a alínea b) do n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas;
- d)Não aplicar a alínea a) do n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham disposições como as mencionadas no n.º 1 que estabeleçam um período para determinar se foi alcançado o limiar de valor relevante;
- e)Não aplicar a alínea b) do n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham disposições como as mencionadas no n.º 1 que se apliquem à alienação de direitos ou participações que não sejam ações;
- f)Não aplicar o n.º 4 às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham as disposições mencionadas no n.º 5.
- 7 -A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea a) do n.º 6 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no n.º 1 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. O n.º 1 aplica-se em relação a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação relativamente a essa disposição.
- 8 -A Parte que opte por aplicar o n.º 4 notifica o Depositário dessa sua opção. O n.º 4 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação. Nesse caso, o n.º 1 não se aplica relativamente a essa convenção fiscal abrangida. No caso de uma Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea f) do n.º 6 e tenha formulado a reserva prevista na alínea a) do n.º 6, essa notificação deve incluir igualmente a lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição mencionada no n.º 5, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida nos termos do presente número ou do n.º 7, essa disposição é substituída pelas disposições do n.º 4. Nos outros casos, o n.º 4 prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que essas disposições sejam incompatíveis com o n.º 4.
Artigo 9.º — Mais-valias derivadas da alienação de partes de capital, direitos ou participações em entidades cujo valor resulte principalmente de bens imobiliários
Vigente desde: 14/11/2019