- 1 -Uma Parte pode optar por aplicar o n.º 2 (opção A) ou o n.º 3 (opção B) ou por não aplicar qualquer das opções.
Opção A
- 2 -Não obstante as disposições de uma convenção fiscal abrangida que definam a expressão «estabelecimento estável», considera-se que esta expressão não inclui:
- a)As atividades especificamente mencionadas na convenção fiscal abrangida (antes da sua modificação pela presente Convenção) como atividades que se considera não constituírem um estabelecimento estável, quer essa exceção à qualificação como estabelecimento estável esteja ou não subordinada à condição de a atividade ser de caráter preparatório ou auxiliar;
- b)Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer atividade não referida na alínea a);
- c)Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer uma combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) e b);
desde que essa atividade ou, no caso da alínea c), a atividade de conjunto da instalação fixa seja de caráter preparatório ou auxiliar.
Opção B
- 3 -Não obstante as disposições de uma convenção fiscal abrangida que definam a expressão «estabelecimento estável», considera-se que esta expressão não inclui:
- a)As atividades especificamente mencionadas na convenção fiscal abrangida (antes da sua modificação pela presente Convenção) como atividades que se considera não constituírem um estabelecimento estável, quer essa exceção à qualificação como estabelecimento estável esteja ou não subordinada à condição de a atividade ser de caráter preparatório ou auxiliar, exceto na medida em que a disposição relevante da convenção fiscal abrangida preveja expressamente que uma atividade específica se considera não constituir um estabelecimento estável desde que essa atividade seja de caráter preparatório ou auxiliar;
- b)Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer atividade não referida na alínea a), desde que esta atividade seja de caráter preparatório ou auxiliar;
- c)Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer uma combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) e b), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.
- 4 -Uma disposição de uma convenção fiscal abrangida (eventualmente modificada pelo n.º 2 ou pelo n.º 3) que enumere atividades específicas que sejam consideradas como não constituindo um estabelecimento estável não se aplica a uma instalação fixa utilizada ou mantida por uma empresa caso a mesma empresa ou uma empresa estreitamente relacionada exerça atividades de natureza empresarial na mesma instalação ou noutra instalação situada na mesma Jurisdição Contratante e:
- a)Uma dessas instalações constitua um estabelecimento estável para a empresa ou para a empresa estreitamente relacionada em conformidade com as disposições da convenção fiscal abrangida que definem um estabelecimento estável; ou
- b)A atividade de conjunto resultante da combinação das atividades exercidas pelas duas empresas na mesma instalação, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nas duas instalações, não seja de caráter preparatório ou auxiliar;
desde que as atividades de natureza empresarial exercidas pelas duas empresas na mesma instalação, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nas duas instalações, constituam funções complementares que formem parte de um conjunto coerente de atividades de natureza empresarial.
- 5 -a) O n.º 2 ou o n.º 3 aplica-se em vez das partes relevantes das disposições de uma convenção fiscal abrangida que enumerem atividades específicas que se considera não constituírem um estabelecimento estável, mesmo quando essas atividades sejam exercidas através de uma instalação fixa (ou das disposições de uma convenção fiscal abrangida que produzam efeitos similares).
- b)O n.º 4 aplica-se às disposições de uma convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente modificadas pelo n.º 2 ou pelo n.º 3) que enumerem atividades específicas que se considera não constituírem um estabelecimento estável, mesmo quando essas atividades sejam exercidas através de uma instalação fixa (ou das disposições de uma convenção fiscal abrangida que produzam efeitos similares).
- 6 -Uma Parte pode reservar-se no direito de:
- a)Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas;
- b)Não aplicar o n.º 2 às suas convenções fiscais abrangidas que estabeleçam expressamente que se considera que uma lista de atividades específicas não constitui um estabelecimento estável unicamente quando cada uma dessas atividades seja de caráter preparatório ou auxiliar;
- c)Não aplicar o n.º 4 às suas convenções fiscais abrangidas.
- 7 -A Parte que opte por aplicar uma opção, nos termos do n.º 1, notifica o Depositário da opção por si escolhida. Essa notificação deve incluir igualmente a lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição mencionada na alínea a) do n.º 5, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Uma opção aplica-se relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham optado por aplicar a mesma opção e tenham efetuado tal notificação relativamente a essa disposição.
- 8 -A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) ou c) do n.º 6 e não opte por aplicar uma opção nos termos do n.º 1 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada na alínea b) do n.º 5, indicando o artigo e o número de cada uma dessas disposições. O n.º 4 aplica-se relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação relativamente a essa disposição ao abrigo do presente número ou do n.º 7.
Artigo 13.º — Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas
Vigente desde: 14/11/2019