- 1 -Unicamente para efeitos de determinar se foi excedido o prazo ou prazos previstos numa disposição de uma convenção fiscal abrangida que estabeleça um prazo ou prazos após os quais certos projetos ou atividades específicas constituem um estabelecimento estável:
- a)Quando uma empresa de uma Jurisdição Contratante exerça atividades na outra Jurisdição Contratante num local que constitua um estaleiro de construção, um projeto de construção, um projeto de instalação ou outro projeto específico mencionado na disposição relevante da convenção fiscal abrangida, ou exerça atividades de supervisão ou consultoria em conexão com esse local, no caso de uma disposição de uma convenção fiscal abrangida que se refira a essas atividades, e essas atividades forem exercidas durante um ou mais períodos que, no total, excedam 30 dias mas não excedam o prazo ou prazos previstos na disposição relevante da convenção fiscal abrangida; e
- b)Quando as atividades conexas forem exercidas nessa outra Jurisdição Contratante no mesmo ou, quando a disposição relevante da convenção fiscal abrangida se aplique a atividades de supervisão ou consultoria, em conexão com o mesmo estaleiro de construção, projeto de construção ou instalação, ou outro local mencionado na disposição relevante da convenção fiscal abrangida, durante períodos distintos, cada um deles superior a 30 dias, por uma ou mais empresas estreitamente relacionadas com a primeira empresa mencionada;
esses períodos distintos devem ser adicionados ao período total durante o qual a primeira empresa mencionada exerceu atividades nesse estaleiro de construção, projeto de construção ou instalação, ou outro local mencionado na disposição relevante da convenção fiscal abrangida.
- 2 -O n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida na medida em que essas disposições regulem o fracionamento de contratos em várias partes para evitar a aplicação dos prazos que determinam a existência de um estabelecimento estável para atividades ou projetos específicos previstos no n.º 1.
- 3 -Uma Parte pode reservar-se no direito de:
- a)Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas;
- b)Não aplicar o presente artigo relativamente às disposições das suas convenções fiscais abrangidas respeitantes à prospeção ou exploração de recursos naturais.
- 4 -A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) do n.º 3 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no n.º 2 que não se encontre abrangida pela reserva prevista na alínea b) do n.º 3 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições do n.º 1 na medida do disposto no n.º 2. Nos outros casos, o n.º 1 prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com o n.º 1.
Artigo 14.º — Fracionamento de contratos
Vigente desde: 14/11/2019