- 1 -Com ressalva dos n.os 5 e 6 do presente artigo e do n.º 7 do artigo 35.º («Produção de efeitos»), as notificações efetuadas em conformidade com as disposições seguintes devem ser efetuadas no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação:
- a)Subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º («Interpretação de termos»);
- b)N.º 6 do artigo 3.º («Entidades transparentes»);
- c)N.º 4 do artigo 4.º («Entidades com dupla residência»);
- d)N.º 10 do artigo 5.º («Aplicação de métodos de eliminação da dupla tributação»);
- e)N.os 5 e 6 do artigo 6.º («Finalidade de uma convenção fiscal abrangida»);
- f)N.º 17 do artigo 7.º («Prevenção do uso abusivo das convenções fiscais»);
- g)N.º 4 do artigo 8.º («Transações relativas à transferência de dividendos»);
- h)N.os 7 e 8 do artigo 9.º («Mais-valias derivadas da alienação de partes de capital, direitos ou participações em entidades cujo valor resulte principalmente de bens imobiliários»);
- i)N.º 6 do artigo 10.º («Norma antiabuso para estabelecimentos estáveis situados em terceiras jurisdições»);
- j)N.º 4 do artigo 11.º («Aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte a tributar os seus próprios residentes»);
- k)N.os 5 e 6 do artigo 12.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através de contratos de comissão e estratégias similares»);
- l)N.os 7 e 8 do artigo 13.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas»);
- m)N.º 4 do artigo 14.º («Fracionamento de contratos»);
- n)N.º 6 do artigo 16.º («Procedimento amigável»);
- o)N.º 4 do artigo 17.º («Ajustamentos correlativos»);
- p)Artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»);
- q)N.º 4 do artigo 23.º («Método de arbitragem»);
- r)N.º 1 do artigo 24.º («Acordo sobre uma resolução diferente»);
- s)N.º 1 do artigo 26.º («Compatibilidade»); e
- t)N.os 1, 2, 3, 5 e 7 do artigo 35.º («Produção de efeitos»).
- 2 -As notificações relativas a convenções fiscais abrangidas celebradas por uma jurisdição ou território, ou em nome de uma jurisdição ou território, por cujas relações internacionais uma Parte seja responsável, quando essa jurisdição ou território não seja Parte da presente Convenção em conformidade com a alínea b) ou c) do n.º 1 do artigo 27.º («Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação»), são efetuadas pela Parte responsável e podem diferir das notificações efetuadas por essa Parte relativamente às suas próprias convenções fiscais abrangidas.
- 3 -Se as notificações forem efetuadas no momento da assinatura, devem ser confirmadas no momento do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, a menos que o documento que contém as notificações indique expressamente que deve ser considerado como definitivo, com ressalva do disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo e no n.º 7 do artigo 35.º («Produção de efeitos»).
- 4 -Se as notificações não forem efetuadas no momento da assinatura, deve ser entregue ao Depositário, nesse momento, uma lista provisória das notificações previstas.
- 5 -Uma Parte pode alargar, em qualquer momento, a lista das convenções notificadas em conformidade com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º («Interpretação de termos») mediante notificação dirigida ao Depositário. A Parte deve indicar nessa notificação se a Convenção aditada cai no âmbito de qualquer das reservas previstas no n.º 8 do artigo 28.º («Reservas») formuladas por essa Parte. A Parte pode igualmente formular uma nova reserva prevista no n.º 8 do artigo 28.º («Reservas») caso a convenção aditada seja a primeira a cair no âmbito dessa reserva. A Parte deve igualmente indicar as notificações adicionais que sejam necessárias nos termos das alíneas b) a s) do n.º 1 a fim de ter em conta o aditamento das convenções adicionais. Além disso, caso o aditamento implique, pela primeira vez, a inclusão de uma convenção fiscal celebrada por uma jurisdição ou território, ou em nome de uma jurisdição ou território, por cujas relações internacionais uma Parte seja responsável, a Parte deve indicar as reservas [em conformidade com o n.º 4 do artigo 28.º («Reservas»)] e notificações (em conformidade com o n.º 2 do presente artigo) aplicáveis às convenções fiscais abrangidas celebradas por essa jurisdição ou território, ou em nome dessa jurisdição ou território. Na data em que a convenção ou convenções aditadas, notificadas em conformidade com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º («Interpretação de termos») se tornem convenções fiscais abrangidas, as disposições do artigo 35.º («Produção de efeitos») estabelecem a data em que as modificações à convenção fiscal abrangida produzem efeitos.
- 6 -Uma Parte pode efetuar notificações adicionais em conformidade com as alíneas b) a s) do n.º 1 mediante notificação dirigida ao Depositário. Estas notificações produzem efeitos:
- a)Relativamente a convenções fiscais abrangidas celebradas unicamente entre Estados ou jurisdições que sejam Partes da presente Convenção, quando o Depositário receba a notificação adicional:
- i)Quanto às notificações respeitantes a disposições relativas a impostos retidos na fonte, quando o facto gerador desses impostos ocorra a partir de 1 de janeiro do ano imediatamente seguinte ao decurso de um prazo de seis meses a contar da data da comunicação pelo Depositário da notificação adicional; e
- ii)Quanto às notificações respeitantes às restantes disposições, no que concerne aos impostos exigidos em relação a períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro do ano imediatamente seguinte ao decurso de um prazo de seis meses a contar da data da comunicação pelo Depositário da notificação adicional; e
- b)Relativamente a uma convenção fiscal abrangida celebrada por uma ou mais Jurisdições Contratantes que se tornem Partes da presente Convenção posteriormente à data em que o Depositário receba a notificação adicional: na última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para essas Jurisdições Contratantes.
- a)Relativamente a convenções fiscais abrangidas celebradas unicamente entre Estados ou jurisdições que sejam Partes da presente Convenção, quando o Depositário receba a notificação adicional:
Artigo 29.º — Notificações
Vigente desde: 14/11/2019