- 1 -Com ressalva do n.º 2, não podem ser formuladas quaisquer reservas à presente Convenção, salvo as expressamente previstas nas seguintes disposições:
- a)N.º 5 do artigo 3.º («Entidades transparentes»);
- b)N.º 3 do artigo 4.º («Entidades com dupla residência»);
- c)N.os 8 e 9 do artigo 5.º («Aplicação de métodos de eliminação da dupla tributação»);
- d)N.º 4 do artigo 6.º («Finalidade de uma convenção fiscal abrangida»);
- e)N.os 15 e 16 do artigo 7.º («Prevenção do uso abusivo das convenções fiscais»);
- f)N.º 3 do artigo 8.º («Transações relativas à transferência de dividendos»);
- g)N.º 6 do artigo 9.º («Mais-valias derivadas da alienação de partes de capital, direitos ou participações em entidades cujo valor resulte principalmente de bens imobiliários»);
- h)N.º 5 do artigo 10.º («Norma antiabuso para estabelecimentos estáveis situados em terceiras jurisdições»);
- i)N.º 3 do artigo 11.º («Aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte a tributar os seus próprios residentes»);
- j)N.º 4 do artigo 12.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através de contratos de comissão e estratégias similares»);
- k)N.º 6 do artigo 13.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas»);
- l)N.º 3 do artigo 14.º («Fracionamento de contratos»);
- m)N.º 2 do artigo 15.º («Definição de pessoa estreitamente relacionada com uma empresa»);
- n)N.º 5 do artigo 16.º («Procedimento amigável»);
- o)N.º 3 do artigo 17.º («Ajustamentos correlativos»);
- p)N.os 11 e 12 do artigo 19.º («Arbitragem obrigatória e vinculativa»);
- q)N.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 23.º («Método de arbitragem»);
- r)N.º 3 do artigo 24.º («Acordo sobre uma resolução diferente»);
- s)N.º 4 do artigo 26.º («Compatibilidade»);
- t)N.os 6 e 7 do artigo 35.º («Produção de efeitos»); e
- u)N.º 2 do artigo 36.º («Produção de efeitos da parte vi»).
- 2 -a) Não obstante o n.º 1, uma Parte que opte, nos termos do artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»), por aplicar a parte vi («Arbitragem») pode formular uma ou mais reservas relativamente ao âmbito dos casos que podem ser submetidos a arbitragem ao abrigo das disposições da parte vi («Arbitragem»). No caso de uma Parte que opte, nos termos do artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»), por aplicar a parte vi («Arbitragem») posteriormente a ter-se tornado Parte da presente Convenção, as reservas ao abrigo da presente alínea devem ser formuladas no momento em que essa Parte notifica o Depositário da sua opção em conformidade com o artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»).
- b)As reservas formuladas ao abrigo da alínea a) estão sujeitas a aceitação. Considera-se que uma reserva formulada ao abrigo da alínea a) foi aceite por uma Parte quando essa Parte não tenha notificado o Depositário da sua objeção a essa reserva até à última das seguintes datas: a data em que tenham decorrido 12 meses a contar da data da notificação dessa reserva pelo Depositário ou a data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. No caso de uma Parte que opte, nos termos do artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»), por aplicar a parte vi («Arbitragem») posteriormente a ter-se tornado Parte da presente Convenção, as objeções às reservas anteriormente formuladas por outras Partes em conformidade com a alínea a) podem ser apresentadas no momento da notificação da opção da primeira Parte mencionada ao Depositário em conformidade com o artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»). Quando uma Parte apresente uma objeção a uma reserva formulada ao abrigo da alínea a), a parte vi («Arbitragem») não se aplica entre a Parte que apresentou a objeção e a Parte que formulou a reserva.
- 3 -Salvo se o contrário se encontrar expressamente previsto nas disposições relevantes da presente Convenção, uma reserva formulada em conformidade com o n.º 1 ou com o n.º 2:
- a)Modifica, para a Parte que formula a reserva, nas suas relações com outra Parte, as disposições da presente Convenção às quais se refere essa reserva, na medida dessa reserva; e
- b)Modifica essas disposições na mesma medida, para a outra Parte, nas suas relações com a Parte que formula a reserva.
- 4 -As reservas aplicáveis às convenções fiscais abrangidas celebradas por uma jurisdição ou território, ou em nome de uma jurisdição ou território, por cujas relações internacionais uma Parte seja responsável, quando essa jurisdição ou território não seja Parte da presente Convenção em conformidade com a alínea b) ou c) do n.º 1 do artigo 27.º («Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação»), são formuladas pela Parte responsável e podem diferir das reservas formuladas por essa Parte relativamente às suas próprias convenções fiscais abrangidas.
- 5 -As reservas são formuladas no momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, com ressalva do disposto nos n.os 2, 6 e 9 do presente artigo e no n.º 5 do artigo 29.º («Notificações»). No entanto, no caso de uma Parte que opte, nos termos do artigo 18.º («Opção de aplicar a parte vi»), por aplicar a parte vi posteriormente a ter-se tornado Parte da presente Convenção, as reservas previstas nas alíneas p), q), r) e s) do n.º 1 do presente artigo devem ser formuladas no momento em que essa Parte notifica o Depositário da sua opção em conformidade com o artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»).
- 6 -Se as reservas forem formuladas no momento da assinatura, devem ser confirmadas no momento do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, a menos que o documento que contém as reservas indique expressamente que deve ser considerado como definitivo, com ressalva do disposto nos n.os 2, 5 e 9 do presente artigo e no n.º 5 do artigo 29.º («Notificações»).
- 7 -Se as reservas não forem formuladas no momento da assinatura, deve ser entregue ao Depositário, nesse momento, uma lista provisória das reservas previstas.
- 8 -Quanto às reservas formuladas em conformidade com uma das disposições seguintes, deve ser entregue, no momento em que essas reservas forem formuladas, uma lista das convenções notificadas em conformidade com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º («Interpretação de termos») que estejam abrangidas no âmbito da reserva, tal como definido na disposição relevante [e, no caso de uma reserva formulada em conformidade com uma das disposições seguintes, salvo as mencionadas nas alíneas c), d) e n), deve ser indicado o artigo e o número de cada uma das disposições relevantes]:
- a)Alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 5 do artigo 3.º («Entidades transparentes»);
- b)Alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º («Entidades com dupla residência»);
- c)N.os 8 e 9 do artigo 5.º («Aplicação de métodos de eliminação da dupla tributação»);
- d)N.º 4 do artigo 6.º («Finalidade de uma convenção fiscal abrangida»);
- e)Alíneas b) e c) do n.º 15 do artigo 7.º («Prevenção do uso abusivo das convenções fiscais»);
- f)Subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º («Transações relativas à transferência de dividendos»);
- g)Alíneas d), e) e f) do n.º 6 do artigo 9.º («Mais-valias derivadas da alienação de partes de capital, direitos ou participações em entidades cujo valor resulte principalmente de bens imobiliários»);
- h)Alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º («Norma antiabuso para estabelecimentos estáveis situados em terceiras jurisdições»);
- i)Alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º («Aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte a tributar os seus próprios residentes»);
- j)Alínea b) do n.º 6 do artigo 13.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas»);
- k)Alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º («Fracionamento de contratos»);
- l)Alínea b) do n.º 5 do artigo 16.º («Procedimento amigável»);
- m)Alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º («Ajustamentos correlativos»);
- n)N.º 6 do artigo 23.º («Método de arbitragem»); e
- o)N.º 4 do artigo 26.º («Compatibilidade»).
As reservas mencionadas nas alíneas a) a o) supra não se aplicam a uma convenção fiscal abrangida que não conste da lista mencionada no presente número.
- 9 -A Parte que tenha formulado uma reserva em conformidade com o n.º 1 ou o n.º 2 pode, em qualquer momento, retirá-la ou substituí-la por uma reserva mais limitada, mediante notificação dirigida ao Depositário. Essa Parte deve efetuar as notificações adicionais em conformidade com o n.º 6 do artigo 29.º («Notificações») que sejam necessárias em razão de a reserva ter sido retirada ou substituída. Com ressalva do n.º 7 do artigo 35.º («Produção de efeitos»), a retirada ou substituição produz efeitos:
- a)Relativamente a uma convenção fiscal abrangida celebrada unicamente entre Estados ou jurisdições que sejam Partes da presente Convenção, quando o Depositário receba a notificação relativa à retirada ou substituição da reserva:
- i)Quanto às reservas respeitantes a disposições relativas a impostos retidos na fonte, quando o facto gerador desses impostos ocorra a partir de 1 de janeiro do ano imediatamente seguinte ao decurso de um prazo de seis meses a contar da data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada ou substituição da reserva; e
- ii)Quanto às reservas respeitantes às restantes disposições, no que concerne aos impostos exigidos em relação a períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro do ano imediatamente seguinte ao decurso de um prazo de seis meses a contar da data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada ou substituição da reserva; e
- b)Relativamente a uma convenção fiscal abrangida celebrada por uma ou mais Jurisdições Contratantes que se tornem Partes da presente Convenção posteriormente à data em que o Depositário receba a notificação relativa à retirada ou substituição: na última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para essas Jurisdições Contratantes.
- a)Relativamente a uma convenção fiscal abrangida celebrada unicamente entre Estados ou jurisdições que sejam Partes da presente Convenção, quando o Depositário receba a notificação relativa à retirada ou substituição da reserva:
Artigo 28.º — Reservas
Vigente desde: 14/11/2019