- 1 -As Partes podem convocar uma conferência das Partes a fim de tomar decisões ou exercer funções que sejam necessárias ou convenientes em virtude das disposições da presente Convenção.
- 2 -A Conferência das Partes será coadjuvada pelo Depositário.
- 3 -Qualquer Parte pode solicitar a realização de uma conferência das Partes dirigindo um pedido ao Depositário. O Depositário informa as Partes de quaisquer pedidos. Em seguida, o Depositário convoca uma conferência das Partes, desde que o pedido seja apoiado por um terço das Partes, no prazo de seis meses a contar da comunicação do pedido pelo Depositário.
Artigo 31.º — Conferência das Partes
Vigente desde: 14/11/2019