- 1 -Qualquer questão a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação das disposições de uma convenção fiscal abrangida, tal como modificadas pela presente Convenção, deve ser decidida em conformidade com as disposições da convenção fiscal abrangida relativas à resolução por acordo amigável das questões de interpretação ou de aplicação da convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente modificadas pela presente Convenção).
- 2 -Qualquer questão a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da presente Convenção pode ser resolvida por uma conferência das Partes convocada em conformidade com o n.º 3 do artigo 31.º («Conferência das Partes»).
Artigo 32.º — Interpretação e aplicação
Vigente desde: 14/11/2019