- 1 -O Secretário-Geral da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico é o Depositário da presente Convenção e de quaisquer protocolos conformes com o artigo 38.º («Relação com protocolos»).
- 2 -O Depositário notifica às Partes e Signatários, no prazo de um mês:
- a)Qualquer assinatura em conformidade com o artigo 27.º («Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação»);
- b)O depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação em conformidade com o artigo 27.º («Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação»);
- c)Qualquer reserva ou retirada ou substituição de uma reserva em conformidade com o artigo 28.º («Reservas»);
- d)Qualquer notificação ou notificação adicional em conformidade com o artigo 29.º («Notificações»);
- e)Qualquer proposta de alteração à presente Convenção em conformidade com o artigo 33.º («Alterações»);
- f)Qualquer recesso à presente Convenção em conformidade com o artigo 37.º («Recesso»); e
- g)Qualquer outra comunicação relativa à presente Convenção.
- 3 -O Depositário mantém atualizadas listas acessíveis ao público:
- a)Das convenções fiscais abrangidas;
- b)Das reservas formuladas pelas Partes; e
- c)Das notificações efetuadas pelas Partes.
Em testemunho do qual os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Paris, aos 24 dias do mês de novembro de 2016, nas línguas inglesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente válidos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.
292019
Artigo 39.º — Depositário
Vigente desde: 14/11/2019