- 1 -A presente Convenção pode ser complementada por um ou mais protocolos.
- 2 -Para se tornar Parte de um protocolo, um Estado ou jurisdição deve igualmente ser Parte da presente Convenção.
- 3 -Uma Parte da presente Convenção não fica vinculada por um protocolo, salvo se se tornar Parte do protocolo em conformidade com as suas disposições.
Artigo 38.º — Relação com protocolos
Vigente desde: 14/11/2019