- 1 -Para efeitos da presente Convenção, aplicam-se as seguintes definições:
- a)A expressão «convenção fiscal abrangida» designa uma convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento (independentemente de esta abranger ou não outros impostos):
- i)Que esteja em vigor entre duas ou mais:
A) Partes; e/ou
B) Jurisdições ou territórios que sejam Partes de uma convenção acima mencionada e por cujas relações internacionais seja responsável uma Parte; e
- ii)Relativamente à qual cada uma dessas Partes tenha efetuado uma notificação ao Depositário mencionando essa convenção, assim como quaisquer outros instrumentos que a alterem ou acompanhem (identificados pelo título, designação das Partes, data de assinatura e, caso seja aplicável no momento da notificação, data de entrada em vigor), como uma convenção que deseja que seja abrangida pela presente Convenção;
- i)Que esteja em vigor entre duas ou mais:
- b)O termo «Parte» designa:
- i)Um Estado para o qual a presente Convenção esteja em vigor em conformidade com o artigo 34.º («Entrada em vigor»); ou
- ii)Uma jurisdição que tenha assinado a presente Convenção em conformidade com a alínea b) ou c) do n.º 1 do artigo 27.º («Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação») e para a qual a presente Convenção esteja em vigor em conformidade com o artigo 34.º («Entrada em vigor»);
- c)A expressão «Jurisdição Contratante» designa uma Parte de uma convenção fiscal abrangida;
- d)O termo «Signatário» designa um Estado ou jurisdição que tenha assinado a presente Convenção, mas para o qual a presente Convenção ainda não esteja em vigor.
- a)A expressão «convenção fiscal abrangida» designa uma convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento (independentemente de esta abranger ou não outros impostos):
- 2 -Para a aplicação da presente Convenção, num dado momento, por uma Parte, qualquer termo ou expressão nela não definido terá, a não ser que o contexto exija uma interpretação diferente, o significado que lhe seja atribuído nesse momento pela convenção fiscal abrangida relevante.
Artigo 2.º — Interpretação de termos
Vigente desde: 14/11/2019