- 1 -Para efeitos de uma convenção fiscal abrangida, os rendimentos obtidos por ou através de uma entidade ou estrutura considerada no todo ou em parte como fiscalmente transparente, nos termos da legislação fiscal de qualquer das Jurisdições Contratantes, serão considerados rendimentos de um residente de uma Jurisdição Contratante, mas apenas na medida em que esses rendimentos sejam considerados, para efeitos de tributação por essa Jurisdição Contratante, como rendimentos de um residente dessa Jurisdição Contratante.
- 2 -As disposições de uma convenção fiscal abrangida que imponham a uma Jurisdição Contratante a concessão de uma isenção de imposto sobre o rendimento ou de uma dedução ou crédito de imposto igual ao imposto sobre o rendimento pago em relação a rendimentos obtidos por um residente dessa Jurisdição Contratante que possam ser tributados na outra Jurisdição Contratante de acordo com as disposições da convenção fiscal abrangida não se aplicam na medida em que tais disposições permitam a tributação por essa outra Jurisdição Contratante unicamente pelo facto de os rendimentos serem igualmente rendimentos obtidos por um residente dessa outra Jurisdição Contratante.
- 3 -No que respeita a convenções fiscais abrangidas relativamente às quais uma ou mais Partes tenham formulado a reserva prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º («Aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte a tributar os seus próprios residentes»), é aditado o seguinte período no final do n.º 1: «O disposto no presente número não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de prejudicar o direito de uma Jurisdição Contratante a tributar os residentes dessa Jurisdição Contratante.»
- 4 -O n.º 1 (tal como eventualmente modificado pelo n.º 3) aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida, na medida em que tais disposições determinem que os rendimentos obtidos por ou através de entidades ou estruturas consideradas como fiscalmente transparentes, nos termos da legislação fiscal de qualquer das Jurisdições Contratantes (por aplicação de uma norma geral ou de normas pormenorizadas sobre o tratamento de factos específicos ou tipos de entidades ou estruturas), devam ser considerados como rendimentos de um residente de uma Jurisdição Contratante.
- 5 -Uma Parte pode reservar-se o direito de:
- a)Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas;
- b)Não aplicar o n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham uma disposição mencionada no n.º 4;
- c)Não aplicar o n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham uma disposição mencionada no n.º 4 que recuse a concessão dos benefícios da convenção no caso de rendimentos obtidos por ou através de uma entidade ou estrutura estabelecida numa terceira jurisdição;
- d)Não aplicar o n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham uma disposição mencionada no n.º 4 que identifique pormenorizadamente o tratamento de factos específicos ou tipos de entidades ou estruturas;
- e)Não aplicar o n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham uma disposição mencionada no n.º 4 que identifique pormenorizadamente o tratamento de factos específicos ou tipos de entidades ou estruturas e que recuse a concessão dos benefícios da convenção no caso de rendimentos obtidos por ou através de uma entidade ou estrutura estabelecida numa terceira jurisdição;
- f)Não aplicar o n.º 2 às suas convenções fiscais abrangidas;
- g)Aplicar o n.º 1 unicamente às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham uma disposição mencionada no n.º 4 que identifique pormenorizadamente o tratamento de factos específicos ou tipos de entidades ou estruturas.
- 6 -A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 5 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição prevista no n.º 4 que não se encontre abrangida por uma reserva prevista nas alíneas c) a e) do n.º 5 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. No caso de uma Parte que tenha formulado a reserva prevista na alínea g) do n.º 5, a notificação nos termos do período anterior deve ser limitada às convenções fiscais abrangidas que se incluam no âmbito dessa reserva. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições do n.º 1 (tal como eventualmente modificado pelo n.º 3) na medida do disposto no n.º 4. Nos outros casos, o n.º 1 (tal como eventualmente modificado pelo n.º 3) prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com o n.º 1 (tal como eventualmente modificado pelo n.º 3).
Artigo 3.º — Entidades transparentes
Vigente desde: 14/11/2019