- 1 -Para os efeitos da presente Convenção, as expressões abaixo mencionadas devem ser entendidas como a seguir se indica:
- a)Por «posto consular», todo o consulado-geral, consulado, vice-consulado ou agência consular;
- b)Por «área de jurisdição consular», o território atribuído a um posto consular, para o exercício das funções consulares;
- c)Por «chefe de posto consular», a pessoa encarregada de agir nesta qualidade;
- d)Por «funcionário consular», toda a pessoa, incluído o chefe do posto consular, encarregada, nesta qualidade, do exercício de funções consulares;
- e)Por «empregado consular», toda a pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos do posto consular;
- f)Por «membro do pessoal de serviço», toda a pessoa empregada no serviço doméstico do posto consular;
- g)Por «membro do posto consular», os funcionários consulares, empregados consulares e os membros do pessoal de serviço;
- h)Por «membros do pessoal consular», os funcionários consulares, com excepção do chefe do posto consular, os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço;
- i)Por «membro do pessoal privativo», toda a pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro do posto consular;
- j)Por «instalações consulares», os edifícios ou parte dos mesmos e terrenos anexos que, qualquer que seja o seu proprietário, sejam utilizados exclusivamente para o exercício das funções consulares;
- k)Por «arquivos consulares», todos os papéis, documentos, correspondência, livros, filmes, suportes electrónicos de informação, gravações de áudio e vídeo, registos do posto consular, juntamente com as chaves e códigos, os ficheiros e outros equipamentos, destinados à sua conservação e armazenamento;
- l)Por «embarcação do Estado que envia», todo o navio, excepto os navios de guerra, autorizado a navegar com a bandeira do Estado que envia e que nele se encontra matriculado;
- m)Por «aeronave do Estado que envia», toda a aeronave, excepto as aeronaves de guerra, matriculada no Estado que envia, autorizada a utilizar os símbolos distintivos desse Estado.
- 2 -Existem duas categorias de funcionários consulares: os funcionários consulares de carreira e os funcionários consulares honorários. As disposições do capítulo III da presente Convenção aplicam-se aos postos consulares dirigidos por funcionários consulares de carreira; as disposições do capítulo V aplicam-se aos postos consulares dirigidos por funcionários consulares honorários.
Artigo 1.º — Definições
Vigente desde: 01/04/2003