- 1 -O posto consular do Estado que envia não poderá ser estabelecido no território do Estado receptor sem o seu consentimento.
- 2 -A sede, a categoria e a área da jurisdição do posto consular serão determinadas por acordo entre o Estado que envia e o Estado receptor.
- 3 -As modificações da sede, categoria e área de jurisdição do posto consular apenas podem ser realizadas pelo Estado que envia com o consentimento do Estado receptor.
- 4 -É igualmente necessário o consentimento do Estado receptor se um consulado-geral ou consulado desejar estabelecer um vice-consulado ou uma agência consular numa localidade diferente daquela onde se situa o posto consular.
- 5 -O consentimento prévio e expresso do Estado receptor é igualmente necessário para abertura de um escritório fora da sede consular da qual dependerá.
Artigo 2.º — Estabelecimento do posto consular
Vigente desde: 01/04/2003