- 1 -As instalações consulares são invioláveis.
- 2 -As autoridades do Estado receptor não podem penetrar na parte das instalações consulares que são utilizadas exclusivamente para o funcionamento do posto consular, salvo com o consentimento do chefe do posto consular, da pessoa por ele designada ou pelo chefe da missão diplomática do Estado que envia. Todavia, o consentimento do chefe do posto consular poderá ser presumido em caso de incêndio ou de outro sinistro que exija medidas de protecção imediatas. Em nenhuma circunstância poderão, contudo, essas autoridades infringir a inviolabilidade dos arquivos consulares, estudá-los ou copiá-los.
- 3 -O Estado receptor responsabilizar-se-á especialmente por tomar todas as medidas necessárias para impedir que as instalações consulares sejam invadidas ou danificadas, bem como para evitar qualquer perturbação da tranquilidade do posto consular ou ofensa contra a sua dignidade.
- 4 -As instalações consulares, os seus equipamentos, os bens do posto consular, bem como os seus meios de transporte, gozam de imunidade contra qualquer forma de requisição para fins de defesa nacional ou de utilidade pública do Estado receptor. No caso de se tornar necessária uma expropriação para os mesmos fins, serão tomadas todas as disposições apropriadas para que se não perturbe o exercício das funções consulares, e pagar-se-á ao Estado que envia uma indemnização rápida, adequada e efectiva.
Artigo 13.º — Inviolabilidade das instalações consulares
Vigente desde: 01/04/2003