- 1 -As instalações consulares e a residência do chefe do posto consular de que for proprietário ou inquilino o Estado que envia ou qualquer outra pessoa que actue em seu nome estarão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, com excepção das taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.
- 2 -A isenção fiscal prevista no n.º 1 do presente artigo não se aplica aos impostos e taxas quando, segundo as leis e regulamentos do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que actue em seu nome.
Artigo 15.º — Isenção fiscal das instalações consulares
Vigente desde: 01/04/2003