- 1 -O Estado receptor permitirá e protegerá a liberdade de comunicação do posto consular para todos os fins oficiais. Nas suas relações com o Governo, as missões diplomáticas e outros postos consulares do Estado que envia, onde quer que estes se encontrem, o posto consular poderá utilizar todos os meios de comunicação apropriados, inclusive correios diplomáticos e consulares, malas diplomáticas e consulares e mensagens em código ou cifra. Não poderá, contudo, o posto consular instalar e utilizar um posto emissor de rádio sem o consentimento do Estado receptor.
Na utilização dos meios de comunicação habituais, ao posto consular aplicar-se-ão as tarifas vigentes para as missões diplomáticas.
- 2 -A correspondência oficial do posto consular é inviolável. Pela expressão «correspondência oficial», entender-se-á toda a correspondência relativa ao posto consular e às suas funções.
- 3 -Todos os volumes que componham a mala consular deverão ser providos de sinais exteriores visíveis, indicadores da sua natureza, e apenas poderão conter correspondência e documentos oficiais ou objectos destinados exclusivamente ao uso oficial.
- 4 -A mala consular não poderá ser aberta ou retida. Todavia, se as autoridades competentes do Estado receptor tiverem sérios motivos para crer que a mala contém outros objectos que não sejam a correspondência, os documentos e os objectos mencionados no n.º 3 do presente artigo, poderão exigir que a mala seja aberta na sua presença por um representante autorizado do Estado que envia. Se as autoridades do Estado que envia recusarem tal pedido, a mala será devolvida ao seu lugar de origem.
- 5 -O correio consular deverá ser portador de um documento oficial que ateste a sua qualidade e precise o número de volumes que constituem a mala consular. A não ser que o Estado receptor o consinta, o correio consular não poderá ser cidadão do Estado receptor, nem residente permanente no Estado receptor, salvo se for nacional do Estado que envia. No exercício das suas funções este correio estará protegido pelo Estado receptor, gozará de inviolabilidade pessoal e não poderá ser objecto de qualquer forma de prisão ou detenção.
- 6 -O Estado que envia, as suas missões diplomáticas e postos consulares poderão nomear correios consulares ad hoc. Em tais casos, aplicar-se-ão as disposições do n.º 5 do presente artigo, sob a reserva de que as imunidades mencionadas no mesmo deixarão de ser aplicáveis no momento em que o correio tiver entregue ao destinatário a mala pela qual é responsável.
- 7 -A mala consular poderá ser confiada ao comandante de um navio ou aeronave do Estado que envia, que deverá chegar a um ponto de entrada autorizado. O comandante será portador de um documento oficial do qual conste o número de volumes que constituem a mala, mas não será considerado correio consular. Mediante prévio acordo com as autoridades locais competentes, o posto consular poderá enviar um dos seus membros para receber ou entregar a mala, directa e livremente, ao comandante do navio ou aeronave.
Artigo 17.º — Liberdade de comunicação
Vigente desde: 01/04/2003