- 1 -Os funcionários consulares e os empregados consulares não estarão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciais ou administrativas do Estado receptor pelos actos realizados no exercício das funções consulares.
- 2 -Todavia, as disposições do n.º 1 do presente artigo não se aplicarão em caso de acção civil:
- a)Resultante da conclusão de um contrato feito por um funcionário consular ou um empregado consular que não o tenha cumprido expressa ou implicitamente como mandatário do Estado que envia; ou
- b)Intentada por um terceiro como consequência de danos causados por acidente de viação, navio ou aeronave ocorrido no Estado receptor.
Artigo 19.º — Imunidade de jurisdição
Vigente desde: 01/04/2003