- 1 -Os membros do posto consular poderão ser chamados a depor como testemunhas em processos judiciais e administrativos. Os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço do posto consular não deverão recusar-se a depor como testemunhas, excepto nos casos mencionados no n.º 3 do presente artigo. Se um funcionário consular se recusar a fazê-lo, nenhuma medida coerciva ou qualquer outra sanção lhe poderá ser aplicada.
- 2 -A autoridade do Estado receptor que requerer o testemunho do funcionário consular deverá evitar que o mesmo seja perturbado no exercício das suas funções. Poderá receber o depoimento do funcionário consular no seu domicílio ou no posto consular, ou aceitar as suas declarações por escrito, sempre que tal seja possível.
- 3 -Os membros do posto consular não serão obrigados a depor sobre assuntos relacionados com o exercício das suas funções, nem a exibir a correspondência ou documentos oficiais que a elas se refiram. Poderão, igualmente, recusar-se a depor na qualidade de peritos sobre a legislação do Estado que envia.
Artigo 20.º — Obrigação de testemunhar
Vigente desde: 01/04/2003