- 1 -Sem prejuízo das disposições constantes dos artigos 6.º e 7.º, o Estado que envia poderá nomear livremente os membros do pessoal consular.
- 2 -O Estado que envia comunicará com antecedência ao Estado receptor o nome e apelidos completos, a categoria e a classe de todos os funcionários consulares, à excepção do chefe do posto consular, para que o Estado receptor possa, se o desejar, exercer os seus direitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º
- 3 -Após a sua chegada, o Estado receptor emitirá a todos os membros do posto consular e aos membros das suas famílias os documentos correspondentes ao seu estatuto.
Artigo 5.º — Nomeação dos membros do pessoal consular
Vigente desde: 01/04/2003