- 1 -Se o chefe do posto consular não puder exercer as suas funções ou se o cargo de chefe de posto consular estiver vago, as suas funções serão desempenhadas a título provisório pelo seu substituto legal.
- 2 -O nome e apelidos completos do substituto legal do chefe do posto consular serão comunicados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor ou ao organismo indicado por este, pela missão diplomática do Estado que envia ou, na falta de uma missão diplomática deste Estado no Estado receptor, pelo chefe do posto consular ou, se este não estiver em condições de fazê-lo, por qualquer órgão competente do Estado que envia. Como regra geral, esta comunicação deverá ser feita previamente. O Estado receptor poderá sujeitar à sua aprovação a admissão como chefe interino de pessoa que não seja nem agente diplomático nem funcionário consular do Estado que envia no Estado receptor.
- 3 -Os órgãos competentes do Estado receptor prestarão assistência e protecção ao substituto legal do chefe do posto consular. Durante a sua gerência do posto consular, são-lhe aplicáveis as disposições da presente Convenção como o seriam ao chefe do posto consular correspondente. Todavia, o Estado receptor não é obrigado a conceder ao chefe interino as facilidades, privilégios e imunidades cujo gozo pelo chefe de posto esteja subordinado a condições que o chefe interino não reúna.
- 4 -Se um membro do pessoal diplomático do Estado que envia no Estado receptor for designado substituto legal do chefe do posto consular, de acordo com as disposições do n.º 1 do presente artigo, continua a beneficiar dos privilégios e imunidades que lhe são atribuídos pelo seu estatuto diplomático se a tal não se opuser o Estado receptor.
Artigo 4.º — Exercício, a título temporário, das funções de chefe do posto consular
Vigente desde: 01/04/2003