- 1 -O funcionário consular poderá organizar, nos postos e secções consulares da missão diplomática, secções de voto para participação dos nacionais do Estado que envia em eleições e referendos desse mesmo Estado.
- 2 -Se, para os efeitos de referendos ou eleições para os órgãos de poder do Estado que envia, nas instalações consulares for instituído um posto de voto para os nacionais do Estado que envia, o funcionário consular informará oficialmente as autoridades da respectiva área de jurisdição consular desse facto. Secções de voto suplementares fora das instalações consulares poderão ser organizadas, desde que tal não contrarie a legislação do Estado receptor e após obtido o consentimento das autoridades competentes do Estado receptor.
Artigo 50.º — Funções relativas às eleições e referendos
Vigente desde: 01/04/2003