Os artigos 45.º a 48.º da presente Convenção aplicar-se-ão, de forma análoga, às aeronaves, na medida em que não contrariem qualquer acordo internacional sobre a aviação civil, de que ambos ou algum dos Estados sejam parte.
Os artigos 45.º a 48.º da presente Convenção aplicar-se-ão, de forma análoga, às aeronaves, na medida em que não contrariem qualquer acordo internacional sobre a aviação civil, de que ambos ou algum dos Estados sejam parte.