- 1 -O posto consular poderá cobrar no território do Estado receptor as taxas e os emolumentos estabelecidos pela legislação do Estado que envia para os actos consulares.
- 2 -As somas recebidas a título de taxas e emolumentos previstos no n.º 1 do presente artigo estarão isentos de quaisquer impostos ou taxas no Estado receptor.
- 3 -O Estado receptor permitirá ao posto consular depositar as somas recebidas na sua conta bancária oficial.
Artigo 52.º — Emolumentos consulares
Vigente desde: 01/04/2003