O Estado receptor, de acordo com as leis e regulamentos vigentes, permitirá a entrada com isenção de todos os direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos (com excepção de despesas de depósito, transporte e outros serviços análogos) dos seguintes objectos, desde que sejam destinados exclusivamente ao uso oficial do posto consular dirigido por um funcionário consular honorário: o escudo e a bandeira nacionais, letreiros, carimbos e selos, livros, publicações oficiais, móveis e equipamento de escritório, assim como de outros objectos semelhantes fornecidos ao posto consular pelo Estado que envia ou por solicitação deste.