Os arquivos e documentos consulares do posto consular dirigido por um funcionário consular honorário serão sempre invioláveis, onde quer que se encontrem, desde que estejam separados de outros papéis e documentos e, em particular, da correspondência pessoal do chefe do posto consular ou de qualquer pessoa que com ele trabalhe, bem como dos objectos, livros e documentos relacionados com a actividade profissional ou negócios do funcionário consular honorário.
Artigo 59.º — Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares
Vigente desde: 01/04/2003