O Estado receptor deverá conceder ao funcionário consular honorário a protecção de que possa necessitar em virtude da sua posição oficial.
Artigo 62.º — Protecção dos funcionários consulares honorários
Vigente desde: 01/04/2003
O Estado receptor deverá conceder ao funcionário consular honorário a protecção de que possa necessitar em virtude da sua posição oficial.