Os funcionários consulares honorários, com excepção dos que exercerem no Estado receptor actividade profissional ou comercial em proveito próprio, estarão isentos de quaisquer obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado receptor em matéria de registo de estrangeiros e de autorização de residência.
Artigo 63.º — Isenção do registo de estrangeiros e de autorização de residência
Vigente desde: 01/04/2003