O Estado receptor deverá isentar os funcionários consulares honorários de qualquer prestação pessoal e qualquer serviço de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, bem como de obrigações de carácter militar, tais como requisições, contribuições e alojamentos militares.
Artigo 65.º — Isenção de prestações pessoais e obrigações
Vigente desde: 01/04/2003