- 1 -O Estado receptor poderá em qualquer momento informar, por via diplomática, o Estado que envia que um funcionário consular é persona non grata ou que qualquer membro do pessoal consular não é aceitável. Nestas circunstâncias, o Estado que envia deverá retirar a pessoa em causa ou pôr termo às suas funções nesse posto consular, conforme o caso.
- 2 -Se o Estado que envia se recusar a cumprir, ou não cumprir num prazo razoável as suas obrigações, previstas no n.º 1 do presente artigo, o Estado receptor poderá, conforme o caso, retirar o exequátur à pessoa em causa ou deixar de a considerar como membro do pessoal consular.
- 3 -A pessoa nomeada como membro do posto consular poderá ser declarada inaceitável antes da sua chegada ao território do Estado receptor, ou, se este se encontra já no Estado receptor, antes de iniciar as suas funções no posto consular. Em qualquer destes casos, o Estado que envia anulará a sua nomeação.
- 4 -Nos casos mencionados nos n.os 1 e 3 do presente artigo, o Estado receptor não estará obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da sua decisão.
Artigo 7.º — Funcionário declarado persona non grata
Vigente desde: 01/04/2003