- 1 -O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor ou o órgão por ele indicado serão notificados:
- a)Da nomeação dos membros do posto consular, da sua chegada após ser nomeado para o posto consular, da sua partida definitiva ou do termo das suas funções e de quaisquer outras modificações que afectem o seu estatuto, ocorridas durante o tempo em que servirem no posto consular;
- b)Da chegada e partida definitiva de pessoa da família de um membro do posto consular que com ele viva, e, sendo caso disso, do facto de uma pessoa se tornar ou deixar de ser membro da família;
- c)Da chegada e partida definitiva dos membros do pessoal privativo e, sendo caso disso, do termo dos seus serviços nessa qualidade;
- d)Do contrato e dispensa de pessoas residentes no Estado receptor, quer membros do posto consular, quer membros do pessoal privativo, que tiverem direito a privilégios e imunidades.
- 2 -Na medida do possível, a comunicação da chegada e partida definitiva deve ser feita com antecedência.
Artigo 8.º — Notificação ao Estado receptor das nomeações, chegadas e partidas
Vigente desde: 01/04/2003