- 1 -O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do ano seguinte ao depósito do 31.º instrumento de aceitação, de aprovação, de ratificação ou de adesão.
- 2 -Para os Estados que aceitem, aprovem ou ratifiquem o presente Acordo ou a ele adiram após a data da sua entrada em vigor, o presente Acordo aplicar-se-á no 30.º dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação, de aprovação, de ratificação ou de adesão.
- 3 -A Assembleia Geral da Repartição Internacional da Vinha e do Vinho definirá, nas condições previstas pelo Acordo de 29 de Novembro de 1924, modificado pelo Regulamento Interno dele decorrente, em que medida os Estados Partes do dito Acordo modificado e que não tenham depositado o instrumento de aceitação, de aprovação, de ratificação ou de adesão poderão participar nas actividades da OIV, após a data de entrada em vigor deste Acordo.
Artigo 16.º
Vigente desde: 24/02/2004