- 1 -O Acordo de 29 de Novembro de 1924 modificado cessará a sua vigência por deliberação unânime da primeira Assembleia Geral seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, excepto se todos os Estados Partes do dito Acordo acordaram, unanimemente, antes da entrada em vigor do presente Acordo, as condições da respectiva cessação.
- 2 -A Organização Internacional da Vinha e do Vinho sucede, em todos os direitos e obrigações, à Repartição Internacional da Vinha e do Vinho.
Artigo 17.º
Vigente desde: 24/02/2004