O Governo da República Francesa é o depositário do presente Acordo, fazendo as três versões, nas línguas francesa, espanhola e inglesa, igualmente fé.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente credenciados pelos seus Governos, assinam o presente Acordo que institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).
Feito em Paris, em 3 de Abril de 2001.
ANEXO N.º 1
Mencionado nos artigos 4.º e 6.º do presente Acordo
Formas de determinação da situação de cada Estado membro no sector vitivinícola
- 1 -Critérios objectivos determinantes da posição relativa de cada Estado membro no sector vitivinícola:
- a)Média da produção de vinhos, vinhos especiais, mostos e álcoois de origem vitivinícola (expressa em equivalente vinhos) dos últimos cinco anos para os quais se conhecem os dados, após a eliminação dos dois valores extremos (P);
- b)Média da superfície total de vinha relativa aos últimos três anos para os quais se conhecem os dados (S);
- c)Média do consumo aparente de vinhos e equivalente vinhos nos últimos três anos para os quais se conhecem os dados (C) = (P) produção - (E) exportações + (I) importações.
- 2 -Fórmula a aplicar para determinar o coeficiente de cada Estado membro:
X% = (0,60(P(Estado membro)/P(Total OIV)) + 0,20(S(Estado membro)/S(Total OIV)) + 0,20(C(Estado membro)/C(Total OIV)))100
- 3 -Actualização do coeficiente de cada Estado membro efectuada:
- a)No início do exercício orçamental seguinte à adesão de um novo membro;
- b)Todos os três anos, levando em linha de conta os últimos dados estatísticos conhecidos.
- 4 -Novas adesões:
Futuros membros aderentes à OIV terão de pagar uma quotização obrigatória, calculada integralmente com base na fórmula de aplicação definida no presente anexo, acrescida da sua participação no financiamento específico das línguas, nas condições fixadas no anexo n.º 2.
ANEXO N.º 2
Mencionado nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente Acordo
Determinação dos direitos de voto, das quotizações obrigatórias dos Estados membros e do financiamento das línguas
- 1 -Votos de base:
Cada Estado membro dispõe de um número de votos de base igual a dois.
- 2 -Votos adicionais:
O número total de votos adicionais é igual à metade do total de votos de base. Dentro deste limite, podem ser atribuídos votos adicionais aos votos de base a determinados Estados membros, se for caso disso, em função da sua posição relativa no sector vitivinícola, tal como resulta da aplicação da fórmula definida no anexo n.º 1.
- 3 -Votos ponderados:
O número de votos ponderados para cada Estado membro é igual à soma dos votos de base e dos eventuais votos adicionais de que dispõe.
- 4 -Repartição das quotizações obrigatórias:
O montante total das quotizações a pagar pelos Estados membros é calculada com base no orçamento adoptado pela Assembleia Geral. Um terço do montante total das quotizações é repartido uniformemente pelos votos de base. Dois terços do montante total das quotizações são repartidos pelo pro rata dos votos adicionais.
Durante o primeiro exercício orçamental e para facilitar a transição entre o anterior e o actual Acordo, a contribuição financeira correspondente aos dois votos de base detidos por cada Estado membro não poderá ser inferior ao montante da «unidade de quotização» solicitada no momento de entrada em vigor do presente Acordo. Caso seja necessário, o montante das contribuições financeiras a título de votos adicionais será consequentemente ajustado até atingir o montante total das quotizações obrigatórias determinadas pelo orçamento aprovado.
- 5 -Financiamento das línguas:
O financiamento das línguas é assegurado na totalidade pela imputação ao orçamento geral da OIV e sem contribuição específica de cada grupo linguístico composto pelos respectivos membros e observadores.
As modalidades de funcionamento das línguas serão objecto de disposições particulares fixadas no Regulamento Interno.
(ver fecho e assinaturas no documento original)