- 1 -No domínio das suas atribuições, a OIV tem os seguintes objectivos:
- a)Indicar aos seus membros as medidas que permitam tomar em consideração as preocupações dos produtores, dos consumidores e dos outros agentes do sector vitivinícola;
- b)Apoiar as outras organizações internacionais intergovernamentais e não governamentais, nomeadamente as que prosseguem actividades normativas;
- c)Contribuir para a harmonização internacional das práticas e normas existentes e, sempre que necessário, para a elaboração de novas normas internacionais, a fim de melhorar as condições de produção e de comercialização dos produtos vitivinícolas, assegurando os interesses dos consumidores.
- 2 -Para a prossecução destes objectivos, a OIV exercerá as seguintes competências:
- a)Promover e orientar a investigação e a experimentação científica e técnica, a fim de satisfazer as necessidades expressas pelos seus membros e avaliar os resultados, aconselhando-se sempre que necessário com peritos qualificados e assegurando eventualmente a sua difusão através dos meios apropriados;
- b)Elaborar, formular recomendações e acompanhar a sua aplicação em colaboração com os seus membros, nomeadamente nos seguintes domínios:
- i)Condições de produção vitícola;
- ii)Práticas enológicas;
- iii)Definição e ou descrição dos produtos, da rotulagem e das condições de comercialização;
- iv)Métodos de análise e de apreciação dos produtos provenientes da vinha;
- c)Submeter aos seus membros todas as propostas respeitantes:
- i)À garantia da autenticidade dos produtos provenientes da vinha, em particular perante os consumidores, nomeadamente no que respeita às designações de rotulagem;
- ii)À protecção das indicações geográficas e designadamente as áreas vitivinícolas e as denominações de origem designadas por nomes geográficos ou não que lhes são associados, na medida em que não ponham em causa os acordos internacionais em matéria de comércio e de propriedade intelectual;
- iii)À melhoria dos critérios científicos e técnicos de reconhecimento e de protecção das obtenções vegetais vitivinícolas;
- d)Contribuir para a harmonização e adaptação dos normativos pelos seus membros ou, sempre que necessário, facilitar o reconhecimento mútuo no que respeita às práticas no campo das suas competências;
- e)Assegurar a mediação entre países ou organizações que o solicitem, sendo o custo eventual desta suportado pelos requerentes;
- f)Assegurar um acompanhamento que permita avaliar as evoluções científicas ou técnicas, susceptíveis de terem efeitos significativos e duradouros no sector vitivinícola e manter informados os seus membros em tempo útil;
- g)Participar na protecção da saúde dos consumidores contribuindo para a segurança sanitária dos alimentos:
- i)Pela vigilância científica especializada, permitindo avaliar as características específicas dos produtos provenientes da vinha;
- ii)Promovendo e orientando a investigação sobre as especificidades nutricionais e sanitárias apropriadas;
- iii)Ampliando, para além dos destinatários visados no artigo 2.º, alínea n), a difusão das informações resultantes dessa investigação aos profissionais médicos e de saúde;
- h)Favorecer a cooperação entre os seus membros através de:
- i)Colaboração administrativa;
- ii)Troca de informações específicas;
- iii)Intercâmbio de peritos;
- iv)Prestação de assistência ou conselhos de peritos, nomeadamente na criação de projectos conjuntos e de outros estudos em comum;
- i)Ter em conta, nas suas actividades, as especificidades de cada um dos seus membros, tratando-se dos sistemas de produção dos produtos provenientes da vinha e dos métodos de elaboração dos vinhos e bebidas espirituosas de origem vitivinícola;
- j)Contribuir para o desenvolvimento de redes de formação no âmbito da vinha e dos produtos dela provenientes;
- k)Contribuir para o conhecimento ou o reconhecimento do património vitivinícola mundial e dos elementos históricos, culturais, humanos, sociais e ambientais que lhes estão associados;
- l)Conceder o seu patrocínio às manifestações públicas ou privadas cujo objectivo, não comercial, se insira no seu campo de competência;
- m)Manter, no quadro dos seus trabalhos, enquanto necessário, um diálogo útil com os intervenientes do sector e concluir com eles os acordos apropriados;
- n)Coligir, tratar e assegurar a difusão da informação mais apropriada e comunicá-la:
- i)Aos seus membros e seus observadores;
- ii)Às outras organizações internacionais intergovernamentais e não governamentais;
- iii)Aos produtores, consumidores e outros agentes do sector vitivinícola;
- iv)A outros países interessados;
- v)Aos media e, de um modo mais alargado, ao grande público.
Com o objectivo de facilitar esta função de informação e comunicação, a OIV solicitará aos seus membros, aos potenciais beneficiários e, caso seja necessário, às organizações internacionais o fornecimento de dados e todos os outros elementos considerados de interesse, com base em pedidos razoáveis;
- o)Assegurar, com regularidade, a reapreciação da eficácia das suas estruturas e dos seus procedimentos de funcionamento.
Artigo 2.º
Vigente desde: 24/02/2004