- 1 -Os órgãos da OIV são:
- a)A Assembleia Geral;
- b)O Presidente;
- c)Os Vice-Presidentes;
- d)O Director-Geral;
- e)O Comité Executivo;
- f)O Comité Científico e Técnico;
- g)A Mesa Executiva;
- h)As Comissões, Subcomissões e Grupos de Peritos;
- i)O Secretariado.
- 2 -Cada membro da OIV é representado por delegados por si designados. A Assembleia Geral, composta pelos delegados nomeados pelos membros, é o órgão plenário da OIV. Pode delegar algumas das suas competências no Comité Executivo, composto de um delegado por cada membro. O Comité Executivo pode, sob sua autoridade, confiar algumas das suas competências administrativas de expediente à Mesa Executiva da OIV, composta pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes da OIV, assim como pelos Presidentes das Comissões e Subcomissões. O Presidente, o primeiro Vice-Presidente e os Presidentes das Comissões serão de diferentes nacionalidades.
- 3 -A actividade científica da OIV é desenvolvida no seio de Grupos de Peritos, de Subcomissões e de Comissões, coordenadas por um Comité Científico e Técnico, no quadro de um plano estratégico aprovado pela Assembleia Geral.
- 4 -O Director-Geral é responsável pela administração interna da OIV e pelo recrutamento e gestão do pessoal. As modalidades de recrutamento do pessoal devem assegurar, sempre que possível, o carácter internacional da Organização.
- 5 -A OIV pode igualmente incluir Observadores. Os Observadores são admitidos após terem aceite, por escrito, as disposições do presente Acordo e do respectivo Regulamento Interno.
- 6 -A sede da Organização é em Paris (França).
Artigo 3.º
Vigente desde: 24/02/2004