- 1 -Cada membro pode propor alterações ao presente Acordo, por proposta escrita dirigida ao Director-Geral. Este informará todos os outros membros da Organização. Se, no prazo de seis meses a contar da data da comunicação. metade mais um dos membros for favorável à proposta, o Director-Geral submetê-la-á para deliberação na primeira Assembleia Geral que se venha a realizar após esse prazo. A decisão será tomada por consenso dos membros presentes ou representados. Uma vez aprovadas as deliberações pela Assembleia Geral, as alterações são submetidas aos procedimentos internos de aceitação, de aprovação ou de ratificação previstos na legislação nacional de cada um dos membros. As alterações entram em vigor no 30.º dia após o depósito do instrumento de aceitação, de aprovação ou de ratificação, representando dois terços mais um dos membros da Organização.
- 2 -A revisão do presente Acordo terá lugar se dois terços mais um dos membros aprovarem o pedido. Neste caso, será convocada, pelo Governo Francês, no prazo de seis meses, uma Conferência dos membros. O programa e as propostas de revisão serão comunicadas aos membros pelo menos dois meses antes da reunião da Conferência. A Conferência, assim reunida, determinará ela mesma os seus procedimentos. O Director-Geral da OIV exercerá a função de Secretário-Geral da reunião.
- 3 -Antes da entrada em vigor do Acordo revisto, a Assembleia Geral da Organização definirá, nas condições fixadas pelo presente Acordo e pelo Regulamento Interno referido no artigo 10.º, em que medida os Estados aderentes ao presente Acordo, e que não depositaram qualquer instrumento de aceitação, de aprovação, de ratificação ou de adesão, poderão participar nas actividades da OIV, após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 9.º
Vigente desde: 24/02/2004