- 1 -O objecto do presente Acordo é a criação e o desenvolvimento de um mercado de electricidade comum às Partes, designado «mercado ibérico da energia eléctrica», doravante designado «MIBEL», como um marco de um processo de integração dos sistemas eléctricos de ambos os países.
- 2 -O MIBEL é formado pelo conjunto dos mercados organizados e não organizados nos quais se realizam transacções ou contratos de energia eléctrica e se negoceiam instrumentos financeiros que têm como referência essa mesma energia, bem como por outros que venham a ser acordados pelas Partes.
- 3 -A criação de um mercado ibérico da energia eléctrica implica o reconhecimento de um mercado único da electricidade por ambas as Partes, no qual todos os agentes terão igualdade de direitos e obrigações.
- 4 -Ambas as Partes ficam obrigadas a desenvolver e modificar, de forma coordenada, a legislação e regulamentação interna necessária para permitir o funcionamento do MIBEL.
- 5 -O MIBEL iniciará o seu funcionamento antes de 30 de Junho de 2005, com o livre e igual acesso das entidades das duas Partes aos mercados.
- 6 -Com a celebração do presente Acordo, as Administrações Públicas nacionais de cada uma das Partes comprometem-se a cumprir as obrigações decorrentes da existência de um mercado ibérico da energia eléctrica.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 23/03/2006